- 1 -Só poderão ser utilizados nos transportes indicados nos artigos 20.º a 26.º os veículos e os contentores que possuírem um certificado de aprovação comprovativo do preenchimento das condições exigidas por este Regulamento.
Entidades competentes para a emissão dos certificados de aprovação
- 2 -A emissão dos certificados de aprovação a que se refere o número anterior compete à Comissão dos Explosivos, salvo para os veículos-cisternas ou contentores-cisternas, em que compete à entidade que vier a ser designada por portaria.
Ensaios ou exames regulamentares
- 3 -A competência atribuída no número anterior não prejudica a possibilidade de aquelas entidades reconhecerem a validade ou imporem a realização, por conta dos interessados, de ensaios ou exames regulamentares por outros organismos oficiais ou outras entidades idóneas.
Certificado de aprovação em transportes internacionais
- 4 -O certificado de aprovação a que se refere o n.º 1 deste artigo será substituído pelo certificado de aprovação exigido pelo ADR quando se trate de veículos a utilizar em transportes internacionais, competindo a sua emissão às entidades referidas no n.º 2.
Inspecção das condições de circulação dos veículos
- 5 -Os certificados de aprovação dos veículos não serão concedidos nem renovados sem que se comprove, em inspecção a efectuar pela Direcção-Geral de Viação, estarem os veículos em boas condições de circulação.
Dispensa da inspecção
- 6 -A inspecção referida no número anterior é dispensada quando os veículos sejam novos ou tenham sido aprovados em inspecção efectuada há menos de seis meses.
Prazos de validade dos certificados de aprovação
- 7 -Os certificados de aprovação dos veículos ou dos contentores serão válidos por um período inicial de três anos, renovável por períodos de um ano. Tratando-se de veículos-cisternas ou de contentores-cisternas sujeitos a uma obrigação de inspecções periódicas antes de expirados os prazos acima referidos, o termo da validade dos respectivos certificados coincidirá com a data limite fixada para a realização dessas inspecções.
Certificados de aprovação dos veículos transportando contentores
- 8 -Nos casos em que, nos termos deste Regulamento, for permitida a utilização de contentores, os certificados de aprovação dos veículos destinados ao seu transporte poderão ser emitidos mesmo quando as respectivas caixas não satisfaçam às características exigidas, uma vez que os contentores a elas têm de satisfazer pelo disposto no n.º 7 do artigo 20.º Nestas condições, entender-se-á que tais veículos só poderão ser utilizados quando os produtos sejam acondicionados em contentores aprovados, o que deverá ser mencionado nos respectivos certificados de aprovação.
ARTIGO 33.º — Certificados de aprovação
Vigente desde: 23/05/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979