- 1 -Compete ao conselho de direcção assegurar a boa gestão do II com vista ao cabal cumprimento da sua missão e atribuições e, em particular:
- a)Propor e administrar o orçamento;
- b)Propor e fazer cumprir o plano de actividades;
- c)Criar, modificar e extinguir as unidades orgânicas do II, em função da optimização e racionalização dos recursos, com excepção da estrutura orgânica fundamental fixada no capítulo II deste diploma.
- 2 -Compete ao Ministro das Finanças aprovar as deliberações resultantes do exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior.
- 3 -A competência do conselho de direcção em matéria de realização de despesas e celebração de contratos será fixada pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do presidente.
- 4 -O conselho de direcção poderá delegar em qualquer dos seus membros ou noutros funcionários do Instituto o exercício de alguns dos poderes específicos incluídos na competência referida nos números anteriores, devendo ser definidos em acta os limites e condições dessa delegação.
- 5 -Dos actos praticados pelo conselho de direcção cabe recurso tutelar para o Ministro das Finanças, com fundamento na sua ilegalidade ou inconveniência para o interesse público.
Artigo 7.º — Competência do conselho de direcção
Vigente desde: 22/05/1998
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Em vigor desde 22/05/1998