- 1 -A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
- 2 -O sinistrado poderá, no entanto, recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:
- a)Se a entidade empregadora ou quem a represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros;
- b)Se a entidade responsável não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
- c)Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente;
- d)Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo perito do tribunal.
- 3 -Enquanto não houver médico assistente designado, será como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.
Artigo 26.º — Médico assistente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009