Os documentos que constituem o procedimento são conservados nos termos do artigo 107.º do Código dos Contratos Públicos, juntamente com o software e tecnologias que permitam a sua leitura, até ao final do prazo estabelecido na lei para aquela conservação.
Artigo 17.º — Conservação dos documentos
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008