A entidade adjudicante é livre de escolher as plataformas electrónicas apropriadas para efeitos de realização do procedimento de formação do contrato desde que as mesmas se encontrem em conformidade com o disposto no Código dos Contratos Públicos, bem como com os princípios e regras previstos no presente decreto-lei e na portaria a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Artigo 3.º — Princípio da liberdade de escolha das plataformas electrónicas
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008