- 1 -Os instrumentos a utilizar nas plataformas electrónicas e disponibilizados aos interessados, candidatos ou concorrentes, nomeadamente produtos, aplicações e programas informáticos, bem como as suas especificações técnicas, não podem ser discriminatórios, devendo ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação.
- 2 -As entidades gestoras das plataformas electrónicas não podem exigir, para efeitos de acesso ao sistema de contratação da plataforma electrónica, o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou que, de forma alguma, consubstanciem um factor de discriminação.
- 3 -As instruções de utilização da plataforma electrónica, bem como os comandos e instruções informáticas dos programas utilizados pela plataforma electrónica, são disponibilizados em língua portuguesa, podendo ser disponibilizado interface adicional em outras línguas.
- 4 -A entidade gestora da plataforma electrónica não pode cobrar aos interessados, candidatos e concorrentes, qualquer quantia pelo acesso ao sistema de contratação electrónico disponibilizado na plataforma electrónica e para a utilização das funcionalidades estritamente necessárias à realização de um procedimento de formação de um contrato público total e completo.
- 5 -Podem ser cobradas quantias aos candidatos e concorrentes por serviços que lhes sejam prestados que não se insiram no domínio das funcionalidades referidas no número anterior.
- 6 -As aplicações e programas informáticos utilizados nas plataformas electrónicas devem, sempre que possível, ser de fácil instalação e utilização, permitindo o acesso a um utilizador normal com conhecimentos médios nos domínios das tecnologias da informação e comunicação.
- 7 -Sempre que o acesso a um determinado procedimento exija o registo do interessado na plataforma electrónica ou em área reservada, deve o mesmo ser simples e célere e cumprir os requisitos a definir na portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Artigo 5.º — Princípio da não discriminação e livre acesso
Vigente desde: 25/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008