- 1 -Do produto das coimas reverterá:
- a)10% para a entidade que procede ao levantamento do auto de contra-ordenação;
- b)20% para a entidade instrutora;
- c)10% para a entidade que aplica a coima;
- d)60% para o Estado.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas reverte para os respectivos cofres.
Artigo 14.º — Produto das coimas
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003