- 1 -Os LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas são os definidos nas Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 492/90, de 30 de Junho, 360/93, de 30 de Março, 48/94, de 18 de Janeiro, 127/94, de 1 de Março, 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, 49/97, de 18 de Janeiro, 102/97, de 14 de Fevereiro, 1101/99, de 21 de Dezembro, e 1077/2000, de 8 de Novembro, e nos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 31/2002, de 19 de Fevereiro, e 245/2002, de 8 de Novembro.
- 2 -Aos LMR referidos no número anterior acrescem os que venham a ser definidos em decretos-leis de transposição de directivas comunitárias e, no caso de produtos fitofarmacêuticos não abrangidos por legislação comunitária, os fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 3 -Os produtos fitofarmacêuticos que, pela sua natureza, não justifiquem o estabelecimento de valores máximos admissíveis ficam isentos de LMR, mediante despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC).
Artigo 3.º — Definição dos limites máximos de resíduos
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003