Após a colheita e até ao início da beneficiação, as embalagens que contêm as sementes devem estar identificadas por etiquetas ou documentos, dos quais constem o nome e o número da licença do produtor de semente e a variedade e o número do boletim de inspecção do campo de proveniência da mesma.
Artigo 18.º — Identificação das sementes
Vigente desde: 26/08/2005
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Em vigor desde 26/08/2005