- 1 -Os lotes de semente a certificar são submetidos a análises e ensaios a realizar pela DGPC ou, sob supervisão desta, num laboratório reconhecido para o efeito.
- 2 -As análises e ensaios são realizados de acordo com os métodos em vigor preconizados pela ISTA.
- 3 -Os laboratórios a reconhecer devem dispor:
- a)De analistas de sementes com as qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados pela DGPC, segundo as condições aplicáveis aos analistas oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais;
- b)De um analista directamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, que deve possuir as qualificações necessárias para a gestão técnica de um laboratório de ensaio de sementes;
- c)De instalações e do equipamento adequado para efeitos de ensaios e análises de sementes.
- 4 -Os laboratórios reconhecidos pela DGPC podem:
- a)Ser independentes;
- b)Pertencer a um produtor ou acondicionador de sementes.
- 5 -No caso referido na alínea b) do número anterior, os laboratórios só podem proceder a análises e ensaios de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo contrário entre essa entidade, o requerente das análises e ensaios de sementes e a DGPC.
- 6 -O laboratório reconhecido é sujeito à supervisão da DGPC e, para esse efeito, pelo menos 5% dos lotes de semente de cada produtor de semente são submetidos a análises e ensaios de sementes efectuados pela DGPC.
- 7 -O registo dos resultados das análises e dos ensaios é feito em fichas elaboradas pela DGPC.
- 8 -Face ao não cumprimento, pelos laboratórios reconhecidos, das regras que regem as análises e ensaios de sementes oficiais previstas no presente diploma, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.
- 9 -Além do cancelamento do reconhecimento, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação dos lotes de sementes analisados pelo laboratório em infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Artigo 21.º — Análises e ensaios
Vigente desde: 26/08/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2005