- 1 -Cada lote, depois de analisado e ensaiado, é classificado como Aprovado ou Reprovado consoante cumpra ou não as normas definidas nos RT para as características e parâmetros de qualidade exigidos para as sementes de cada espécie ou grupo de espécies.
- 2 -Os lotes que não cumpram o estipulado no número anterior, para a categoria de semente indicada na inscrição do campo de multiplicação, podem ser aprovados em categorias de semente de qualidade inferior, caso estejam em conformidade com as exigências dessas categorias.
- 3 -Os lotes aprovados são certificados e admitidos à comercialização, de acordo com o disposto nos artigos 24.º e 25.º, no que respeita ao seu acondicionamento e etiquetagem.
- 4 -A DGPC pode aprovar a certificação de lotes de semente das categorias pré-base e base e, no caso de lotes de Trifolium pratense, também da categoria certificada que apresentem uma faculdade germinativa inferior à estabelecida no respectivo RT, desde que seja inscrita a faculdade germinativa numa etiqueta especial, na qual devem constar igualmente o nome e o endereço do produtor de semente e o número de referência do lote.
- 5 -A fim de tornar a semente das categorias base e certificada rapidamente disponível para venda ao primeiro comprador, não obstante o facto de não terem sido concluídos os ensaios oficiais para verificar o cumprimento das normas definidas para a faculdade germinativa, pode ser autorizada pela DGPC a sua certificação oficial e comercialização desde que:
- a)Seja apresentado à DGPC, pelo produtor de sementes, um pedido fundamentado, acompanhado de um relatório de análise provisória da semente;
- b)A faculdade germinativa verificada na análise provisória figure numa etiqueta do produtor de sementes, com o seu nome, morada e número do lote;
- c)O produtor de sementes indique o nome e a morada do primeiro comprador.
- 6 -A pedido do produtor de semente, as sementes provenientes dos campos de multiplicação aprovados na inspecção de campo podem não ser certificadas definitivamente, devendo, nesse caso, no que respeita à sua identificação, obedecer ao disposto no n.º 8 do anexo VI.
Artigo 22.º — Classificação dos lotes e certificação
Vigente desde: 26/08/2005
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Em vigor desde 26/08/2005