- 1 -As sementes só podem ser comercializadas em lotes suficientemente homogéneos e em embalagens fechadas, nos termos definidos no artigo 24.º, e nas quais estejam apostas as respectivas etiquetas oficiais, de acordo com o disposto no artigo 25.º
- 2 -É permitida a comercialização de sementes embaladas em pequenas embalagens, denominadas «pequenas embalagens CE», e em embalagens de sementes standard, cujas exigências de etiquetagem são estipuladas no anexo VI e cujo peso máximo e a sua composição são definidos nos RT.
- 3 -É permitida a comercialização de semente certificada a granel ao utilizador final de ervilha e fava forrageiras e cereais, à excepção do milho, devendo, para tal, cumprir-se o definido no n.º 5 do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 25.º
Artigo 29.º — Requisitos de acondicionamento e etiquetagem
Vigente desde: 26/08/2005
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Em vigor desde 26/08/2005