- 1 -Para efeitos do presente diploma, as seguintes infracções constituem contra-ordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 44000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)O exercício das actividades de produtor de semente base, de produtor de semente certificada, de acondicionador de semente ou de agricultor-multiplicador sem as respectivas licenças concedidas nos termos do artigo 9.º;
- b)A multiplicação e certificação de sementes de espécies e variedades em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
- c)A produção de sementes das categorias pré-base e base que não seja feita pelo obtentor, pelo responsável pela selecção de manutenção da variedade ou sob a sua responsabilidade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
- d)A produção de sementes das categorias de semente, para cada espécie ou grupo de espécies, que não estejam indicadas nos respectivos RT, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
- e)A comercialização de sementes sem estarem concluídos os ensaios oficiais para verificação do cumprimento das normas técnicas relativas à qualidade da semente, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 22.º;
- f)O acondicionamento de sementes em embalagens e a granel, em violação do disposto no artigo 24.º;
- g)A identificação do conteúdo de embalagens de semente por etiquetas oficiais que não respeitem as normas de colocação, utilização, características, dimensão, cor e inscrições, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no anexo VI;
- h)A emissão de etiquetas oficiais por quem não esteja devidamente autorizado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º;
- i)A não inscrição em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem das informações indicadas no n.º 3 do artigo 25.º;
- j)A não entrega pelo produtor ou acondicionador de semente ao utilizador final de documento com as informações contidas na etiqueta oficial de certificação de semente a granel, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º;
- l)A não inscrição das informações obrigatórias nas etiquetas ou directamente sobre as pequenas embalagens CE ou sobre as embalagens de semente standard, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 25.º;
- m)O fraccionamento e reacondicionamento de lotes de semente por quem não esteja licenciado como produtor e acondicionador de semente ou não detenha a necessária autorização prévia para tal, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;
- n)O reacondicionamento de lotes de semente sem emissão de nova etiqueta oficial, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º;
- o)O fraccionamento em pequenas embalagens CE de lotes ou misturas não produzidas no País cujo fecho não tenha sido efectuado sob controlo oficial ou sob supervisão oficial, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 26.º;
- p)A comercialização de lotes de sementes de todas as categorias da respectiva espécie considerados em reserva sem a devida autorização ou aprovação, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º;
- q)A não inutilização, por parte do produtor, acondicionador ou comerciante de semente, das etiquetas de certificação de lotes de sementes de todas as categorias da respectiva espécie considerados em reserva reprovados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 27.º;
- r)A não aposição, por parte do produtor, acondicionador ou comerciante de semente, nos lotes de semente aprovados de autocolantes oficiais com as inscrições indicadas nos termos do n.º 4 do artigo 27.º;
- s)A comercialização de sementes certificadas de espécies e variedades que não cumpram as exigências previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º;
- t)A comercialização de uma variedade que tenha sido excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns fora do prazo expressamente estabelecido para o esgotamento da semente dessa variedade, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 28.º;
- u)A comercialização de sementes em lotes e embalagens que não se encontrem fechados nem sejam portadores das respectivas etiquetas de certificação, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;
- v)A comercialização de semente certificada a granel, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 29.º;
- x)A comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades e a mistura de sementes, em violação do disposto no artigo 30.º;
- z)A comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, em violação do disposto no artigo 31.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 39.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/08/2005
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Em vigor desde 26/08/2005