- 1 -As instituições de crédito, bem como quaisquer entidades públicas que actuem no domínio de atribuições do mediador do crédito, têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo mediador.
- 2 -O mediador do crédito pode fixar, por escrito, prazo não inferior a cinco dias úteis para a satisfação do pedido que formule com nota de urgência.
Artigo 8.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 17/06/2009
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Em vigor desde 17/06/2009