- 1 -Os vagões abertos utilizados nos transportes dos produtos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º deverão possuir taipais de borda alta e dispor de um toldo, impermeável e incombustível, para cobrir completamente a carga transportada.
Condições de não utilização de vagões abertos
- 2 -Sempre que o comboio seja movido por tracção a vapor, os vagões abertos referidos no número anterior deverão ser substituídos por vagões fechados.
ARTIGO 21.º — Taipais de borda alta e toldo nos vagões abertos
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979