- 1 -O relatório médico referido no artigo 11.º deverá basear-se no estudo exaustivo da situação clínica do requerente, a partir dos elementos de observação directa, da documentação subsidiária disponível, do diagnóstico e do parecer, sendo caso disso, de médicos especialistas, e expressar com o máximo desenvolvimento possível a sintomatologia e a observação do aparelho ou órgãos responsáveis pela incapacidade.
- 2 -O relatório referido no número antecedente deverá ser elaborado segundo um esquema estabelecido de harmonia com os critérios e padrões internacionais.
ARTIGO 12.º — (Relatório médico)
Vigente desde: 27/04/1982
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Em vigor desde 27/04/1982