- 1 -As comissões de recurso são constituídas por 1 médico designado pelo centro regional de segurança social, por 1 médico indicado pelo recorrente e por 1 assessor técnico indicado pelo competente serviço do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 2 -Nenhum dos membros da comissão de verificação de incapacidades permanentes de cuja decisão se recorre poderá fazer parte da comissão de recurso.
ARTIGO 5.º — (Composição das comissões de recurso)
Vigente desde: 27/04/1982
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Em vigor desde 27/04/1982