- 1 -O conselho directivo do INA poderá constituir conselhos consultivos para o aconselharem sobre os seus programas de actividade nos domínios de formação, de investigação ou de operação.
- 2 -Para estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos pelo conselho directivo.
Artigo 11.º — Conselhos consultivos
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992