- 1 -O conselho administrativo é presidido pelo presidente do INA e dele farão parte dois vice-presidentes, um vogal a designar pelo presidente do INA e o director do Departamento de Administração Geral.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do INA delegará num dos vice-presidentes a sua competência como presidente do conselho administrativo.
Artigo 14.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992