- 1 -A gestão financeira orientar-se-á por:
- a)Os planos e relatórios de actividades e planos plurianuais;
- b)Os orçamentos anuais;
- 2 -Constituem receitas do INA:
- a)As dotações do Orçamento do Estado;
- b)As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
- c)As remunerações por serviços prestados;
- d)O produto da venda de edições;
- e)Outras receitas cobradas;
- f)Os saldos das contas dos anos findos.
- 3 -Constituem despesas do INA:
- a)Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
- b)O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
- 4 -O pagamento das despesas far-se-á por cheques nominativos assinados pelo presidente ou seu substituto legal e um dos vice-presidentes.
- 5 -As importâncias recebidas pelo INA que não sejam provenientes das dotações orçamentais do Orçamento do Estado e se destinem, em particular, a satisfazer encargos das suas atribuições de formação, cooperação e assistência técnica serão depositadas em conta à ordem do conselho directivo e movimentadas com dispensa do regime de «contas de ordem» referido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
- 6 -As referidas receitas e as consequentes despesas serão inscritas no orçamento privativo do INA constituindo dentro do mesmo divisões próprias, de modo que se identifiquem claramente a sua proveniência e aplicações.
- 7 -Os saldos verificados no final de cada ano, nestas receitas, transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.
- 8 -Anualmente será apresentada ao Tribunal de Contas a conta de gerência, nos termos da lei geral.
Artigo 29.º — Gestão financeira
Vigente desde: 21/07/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1992