- 1 -Os funcionários do quadro do INA e o pessoal afecto ao Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (DFAP) transitam para os lugares do quadro anexo ao presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria e escalão idêntico ao que possuem;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira ou categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se opera a transição.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável quando se verifica desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo da carreira em que o funcionário se encontrava provido, sendo contado, na nova categoria e carreira, todo o tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição.
- 3 -Os funcionários do DFAP que transitam para o quadro do INA nos termos do presente diploma e que tenham sido aprovados em concursos de acesso pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, são integrados no quadro de pessoal do INA na categoria que resultar daquele concurso.
- 4 -O pessoal requisitado ao quadro de efectivos interdepartamentais que vem prestando serviço no DFAP é integrado no quadro anexo ao presente diploma, com observância do disposto nos números anteriores.
- 5 -O pessoal do grupo técnico-profissional integrado nas carreiras de técnico-adjunto de administração, operador de áudio-visuais e monitor de dactilografia transita na mesma categoria e escalão para a carreira de técnico-adjunto, sendo contado na nova categoria e escalão o tempo de serviço prestado na categoria e escalão pela qual transitou.
- 6 -O pessoal integrado na carreira de técnico auxiliar de administração transita na mesma categoria e escalão para a carreira técnica auxiliar, sendo-lhe aplicável o disposto na parte final do número anterior.
- 7 -Os dirigentes que cessem as respectivas comissões e que pertençam à carreira técnica superior transitam para o quadro do INA na categoria que lhes competir, salvo se apresentarem declaração em contrário, no prazo de 10 dias a partir da data da cessação da respectiva comissão.
Artigo 32.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 21/07/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1992