- 1 -O presidente é coadjuvado por três vice-presidentes, nos quais o presidente pode delegar parte das suas competências, incumbindo-os de assegurar a gestão das áreas de actividade que lhes forem confiadas.
- 2 -Os vice-presidentes são nomeados de entre personalidades habilitadas com licenciatura e reconhecido mérito científico ou profissional por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o presidente do INA, e são equiparados para todos os efeitos ao cargo de subdirector-geral.
Artigo 8.º — Vice-presidentes
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992