- 1 -Com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos do Observatório das Ciências e das Tecnologias, do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia é extinta a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), mantendo-se o respectivo quadro de pessoal até à aprovação dos quadros de pessoal previstos no artigo anterior.
- 2 -As atribuições da JNICT, constantes das alíneas b), c), d), h) e i), da alínea g) e das alíneas a), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 201/94, de 22 de Junho, passaram, respectivamente, para o Observatório das Ciências e das Tecnologias, para o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
- 3 -Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades, dos serviços extintos transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, aos serviços que assumem as correspondentes competências.
- 4 -A discriminação dos bens, direitos e obrigações referidos no número anterior constará de despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 13.º — Serviço extinto
Vigente desde: 26/08/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996