- 1 -Os diplomas orgânicos dos serviços enumerados no artigo 4.º, do Observatório das Ciências e das Tecnologias, do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, serão publicados no prazo de 120 dias.
- 2 -Os cargos de directores-gerais e equiparados e de subdirectores-gerais e equiparados dos serviços e entidades autónomas referidos no número anterior podem ser providos antes da entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
Artigo 14.º — Diplomas orgânicos
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996