- 1 -O pessoal do quadro do serviço extinto, nos termos do artigo 13.º, bem como o que, ao abrigo do n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 23/96, de 20 de Março, assegura transitoriamente as funções de apoio técnico-administrativo ao Ministério da Ciência e da Tecnologia, transita para os quadros de pessoal referidos no artigo 12.º
- 2 -A transição referida no número anterior efectua-se, por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, para a Secretaria-Geral, o Observatório das Ciências e das Tecnologias, o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, no que respeita ao pessoal da JNICT, e por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia, para a Secretaria-Geral, para a Auditoria Jurídica e ainda para o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, relativamente ao pessoal dos serviços do anterior Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -A transição de pessoal prevista neste artigo obedece às seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão em que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 4 -As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
- 5 -Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas.
- 6 -Até à publicação dos quadros de pessoal dos serviços referidos no artigo 4.º e do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, mantém-se em vigor o regime previsto no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 23/96, de 20 de Março.
- 7 -Por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia, é feita a afectação provisória aos serviços referidos no número anterior do pessoal que garante o seu funcionamento, enquanto não forem publicados os respectivos quadros de pessoal.
Artigo 15.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996