- 1 -Junto do Ministro da Ciência e da Tecnologia funciona o Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia, órgão de consulta e concertação, maioritariamente composto por membros oriundos da comunidade científica e da comunidade tecnológica.
- 2 -O estatuto do Conselho consta de diploma legal específico.
Artigo 2.º — Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996