- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A partir de 1 de Julho de 2000, e nos termos do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deixará de conceder a homologação CE a um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com:
- a)O dispositivo de retenção para passageiros e a modelos de dispositivos de retenção para passageiros, se não forem satisfeitos os requisitos do capítulo II;
- b)Os dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada e a modelos de dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada, se forem satisfeitos os requisitos do capítulo III;
- c)As inscrições regulamentares, se não forem satisfeitos os requisitos do capítulo IV;
- d)A localização, para efeitos de montagem da chapa de matrícula da retaguarda, se não forem satisfeitos os requisitos do capítulo V.
- 3 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação não pode, por motivos relacionados com a localização para efeitos de montagem da chapa de matrícula da retaguarda, indeferir a homologação CE de um modelo de veículos de duas ou três rodas nem proibir a matrícula dos referidos veículos, se essa localização satisfizer os requisitos do presente diploma.
Artigo 53.º — Entrada em vigor
RetificadoVersão 2Vigente desde: 04/10/2003
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2003
Declaração de Rectificação n.º 7-Q/2000 - 1.ª Série(31/08/2000)
Original