- 1 -As entidades sujeitas a supervisão complementar devem possuir, ao nível do conglomerado financeiro, processos adequados de gestão de riscos.
- 2 -Os processos adequados de gestão de riscos incluem:
- a)A boa gestão e governação, com a aprovação e a revisão periódica das estratégias e políticas pelos órgãos de administração competentes ao nível do conglomerado financeiro, relativamente a todos os riscos assumidos;
- b)Uma política de adequação de fundos próprios que permita antecipar o impacte da sua estratégia de negócio no perfil de risco e nos requisitos de fundos próprios;
- c)Procedimentos que garantam a boa integração dos sistemas de acompanhamento do risco na organização e a consistência dos sistemas implementados de forma a medir, acompanhar e controlar os riscos.
- d)Procedimentos de gestão de riscos que contribuam, quando necessário, para desencadear mecanismos e planos adequados de recuperação e resolução.
Artigo 15.º — Processos de gestão de riscos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2013
Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)
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