- 1 -No exercício de poderes de supervisão, compete ao INAC, I. P., licenciar, certificar, autorizar, e aprovar as actividades e os procedimentos, as organizações, os serviços, o pessoal, as aeronaves, as infra-estruturas, equipamentos, sistemas e demais meios afectos à aviação civil.
- 2 -Estão sujeitos a licenciamento do INAC, I. P.:
- a)As actividades de transporte aéreo, de trabalho aéreo, de exploração aeroportuária e de assistência em escala e quaisquer outras que envolvam a exploração de meios aéreos ou conexos;
- b)O exercício das actividades do pessoal aeronáutico das categorias constantes do anexo n.º 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
- c)Pilotos de ultraleves e outro pessoal, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Estão sujeitos a certificação do INAC, I. P.:
- a)As organizações de projecto, produção, de controlo de aeronavegabilidade e de manutenção das aeronaves referidas no anexo II ao Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, seus componentes e restantes produtos aeronáuticos;
- b)As organizações formadoras de pessoal aeronáutico civil;
- c)As organizações especializadas em medicina aeronáutica que emitam certificados médicos de aptidão de pessoal aeronáutico civil;
- d)As qualificações, proficiência e aptidão física e mental do pessoal aeronáutico civil;
- e)As aeronaves de matrícula nacional relativamente às suas condições de aeronavegabilidade, bem como as suas partes e componentes;
- f)As aeronaves, relativamente à intensidade das suas emissões de ruído;
- g)As infra-estruturas aeronáuticas, designadamente os aeroportos e aeródromos;
- h)Os dispositivos de treino artificial e respectivos operadores;
- i)As estações de radiocomunicações de bordo;
- j)Os operadores de transporte e trabalho aéreo;
- l)Os prestadores de serviços de navegação aérea, com excepção dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica;
- m)Os sistemas de apoio à navegação aérea, sujeitos a certificação nos termos da lei.
- 4 -Estão sujeitos a autorização do INAC, I. P.:
- a)O acesso ao espaço aéreo sob controlo nacional e a aeroportos e aeródromos por parte de aeronaves civis;
- b)O exercício de direitos de tráfego por operadores de transporte aéreo, bem como os direitos de exploração de outras actividades no âmbito da aviação civil;
- c)A execução de acordos internacionais negociados e rubricados em nome do Governo;
- d)A realização de festivais aeronáuticos e demonstrações aéreas;
- e)A actividade de examinador de pessoal aeronáutico;
- f)A actividade de instrutor em dispositivo de treino artificial;
- g)As organizações de fabrico das aeronaves ultraleves;
- h)O exercício da actividade de trabalho aéreo por operadores estrangeiros.
- 5 -Estão sujeitos a aprovação do INAC, I. P.:
- a)Os projectos e modificações para as aeronaves referidas na alínea a) do n.º 3 do presente artigo;
- b)As condições de prestação de serviço dos operadores que explorem actividades no âmbito da aviação civil, nos termos legalmente previstos;
- c)Os procedimentos operacionais relativos aos sistemas de apoio à navegação aérea;
- d)As condições de segurança relativas à aviação geral e à prática de desportos aeronáuticos;
- e)As condições de transporte aéreo de mercadorias perigosas;
- f)Os procedimentos de navegação, de controlo de tráfego aéreo e de comunicações aeronáuticas, os procedimentos operacionais associados às infra-estruturas, sistemas e equipamentos de apoio à navegação aérea;
- g)Os procedimentos operacionais de voo e outros requisitos técnicos associados à condução de aeronaves;
- h)Os procedimentos de segurança do transporte aéreo;
- i)Os sistemas ou componentes de sistemas de apoio à prestação de serviços de navegação aérea e os procedimentos operacionais a ele associados;
- j)Os contratos de locação celebrados entre operadores;
- l)Os procedimentos de operações de voo, de manutenção, de formação profissional de pessoal navegante e de manutenção de aeronaves;
- m)Os procedimentos de gestão de manutenção e de controlo de aeronavegabilidade;
- n)Os procedimentos relativos à formação de pessoal aeronáutico;
- o)Os procedimentos relativos à operação de dispositivos de treino artificial;
- p)As condições de segurança relativas à aviação geral;
- q)Os cursos de formação de pessoal aeronáutico;
- r)Os projectos de aeronaves ultraleves.
Artigo 16.º — Poderes de supervisão
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007