- 1 -É competente para a emissão do parecer previsto no presente decreto-lei a comissão de ética para a saúde que funciona no centro de investigação.
- 2 -A comissão de ética para a saúde competente, no âmbito da emissão do parecer e da execução da investigação, está sujeita aos seguintes deveres:
- a)Avaliar de forma independente os aspectos metodológicos, éticos e legais das investigações que lhe são submetidas;
- b)Monitorizar a execução das investigações, em especial no que diz respeito aos aspectos éticos e à segurança e integridade dos participantes;
- c)Prestar todas as informações e esclarecimentos sobre os pedidos que lhe sejam apresentados;
- d)Assegurar a participação de peritos independentes na avaliação dos pedidos que lhe são apresentados, sempre que tal se revele necessário;
- e)Assegurar o acompanhamento da investigação desde o seu início até à apresentação do relatório final.
Artigo 13.º — Comissão de ética para saúde
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2014
Original
Em vigor de 17/06/2009 a 14/06/2014