- 1 -O fabricante ou o seu mandatário deve celebrar contrato financeiro com o centro de investigação.
- 2 -Do contrato financeiro devem constar:
- a)Os termos da realização da investigação;
- b)As condições da sua efectivação;
- c)Os aspectos económicos com ele relacionados, designadamente:
- i)Os custos directos da investigação estabelecidos pelo centro de investigação, identificando, de forma individualizada, a remuneração do investigador e dos restantes membros da equipa;
- ii)Os custos indirectos, considerando-se como tais os despendidos na utilização de meios auxiliares de diagnóstico, os decorrentes de internamento não previsto do participante, os decorrentes do reembolso das despesas e do ressarcimento ou compensação pelas despesas e pelos prejuízos sofridos pelo participante;
- iii)Os prazos de pagamento;
- d)Todas as demais condições estabelecidas entre as partes.
Artigo 19.º — Contrato financeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2014
Original
Em vigor de 17/06/2009 a 14/06/2014