- 1 -Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 28 de outubro de 2013, nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro, podem continuar a ser comercializados até 28 de abril de 2015.
- 2 -A menção «a partir de 28 de abril de 2015, os sumos de fruta não contêm açúcares adicionados» pode constar do rótulo, no mesmo campo de visão do nome dos produtos referidos nos n.os 1 a 4 da parte I do anexo I, até 28 de outubro de 2016.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 21/10/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2013