- 1 -Podem ser reconhecidos, a seu pedido, os agrupamentos de produtores e suas uniões que tenham por finalidade e sejam constituídos, respectivamente, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho, constante do anexo I a este diploma, de que faz parte integrante.
- 2 -Podem igualmente ser reconhecidos agrupamentos de produtores nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78, constante do anexo I a este diploma.
- 3 -Para que tenha lugar o reconhecimento dos agrupamentos de produtores e suas uniões, estes devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Respeitar as condições dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78, constantes do anexo I a este diploma;
- b)Possuir uma capacidade organizativa suficiente e um nível de actividade económica mínimo, nos termos da parte IV do anexo do Regulamento (CEE) n.º 2777/88, da Comissão, de 7 de Setembro de 1988, e constante do anexo II a este diploma, de que faz parte integrante;
- c)Ter, no caso das uniões, uma extensão territorial mínima correspondente a um distrito e ainda integrar, para os produtos não abrangidos pela alínea anterior, um número mínimo, de, pelo menos, três agrupamentos reconhecidos, conforme o n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2777/88.
- d)Revestir a natureza jurídica e cooperativa agrícola ou de sociedade comercial, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
- e)Incluir nos respectivos estatutos disposições que garantam a qualquer interessado o direito de nele se associar, delimitar o âmbito geográfico de actuação e prever o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações estatutárias e dos programas de acção.
- 4 -O reconhecimento abrange as actividades relativas à produção e colocação no mercado dos produtos visados.
- 5 -A obrigação de efectuar a colocação no mercado da totalidade da produção destinada à comercialização prevista no § 1.º da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78 pode ser substituída pela obrigação de fazer efectuar a mesma nos termos do § 2.º da mesma alínea.
- 6 -O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode, precedendo requerimento fundamentado dos interessados, e a título excepcional, conceder o reconhecimento a agrupamentos de produtores e suas uniões que não revistam a natureza jurídica de cooperativa agrícola ou de sociedade comercial.
Artigo 3.º — Reconhecimento
Vigente desde: 05/05/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1989