- 1 -São competentes para gerir os FPR constituídos sob a forma de fundo de investimento mobiliário as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho.
- 2 -São competentes para gerir os FPR constituídos sob a forma de fundo de pensões as sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 396/86, de 25 de Novembro, bem como as companhias de seguros que explorem legalmente em Portugual o ramo «Vida».
- 3 -Cada entidade gestora poderá gerir um ou mais FPR.
Artigo 2.º — [...]
Vigente desde: 07/05/1990
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Em vigor desde 07/05/1990