- 1 -O Conselho reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do desporto, do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- 2 -O membro do Governo referido no número anterior participa nas reuniões sempre que entenda.
Artigo 7.º — Reuniões
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993