- 1 -Até 1 de Fevereiro de 1999, na tripulação dos navios aos quais seja aplicável o presente diploma devem existir pelo menos dois tripulantes qualificados para as radiocomunicações de socorro e segurança.
- 2 -Depois da data referida no número anterior, todos os tripulantes que participam no serviço de quartos a navegar devem ser qualificados para as radiocomunicações de socorro e segurança.
- 3 -Os tripulantes referidos nos números anteriores devem possuir um dos seguintes certificados previstos na secção II-A, § 7-A, do artigo 55.º do RR:
- a)Na área A1: certificado de radioelectrónico de 1.ª classe, certificado de radioelectrónico de 2.ª classe, certificado geral de operador ou certificado restrito de operador;
- b)Nas áreas A2, A3 e A4: qualquer dos certificados referidos na alínea anterior, com excepção do certificado restrito de operador.
- 4 -Um dos tripulantes qualificados deve ser nomeado pelo comandante como responsável pelas radiocomunicações de socorro e segurança.
Artigo 12.º — Operadores do sistema
Vigente desde: 14/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1995