- 1 -O registo das radiocomunicações, previsto na regra IV/17, é efectuado no diário de registo das radiocomunicações referido no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.
- 2 -O referido registo deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A identificação dos operadores do GMDSS e a categoria dos respectivos certificados;
- b)O sumário das comunicações relativas ao tráfego de socorro, urgência e segurança;
- c)O registo de incidentes importantes relacionados com as radiocomunicações;
- d)Uma vez por dia, a posição do navio;
- e)O registo do início e fim das escutas obrigatórias;
- f)Pormenores das experiências periódicas a efectuar com os equipamentos e instalações de radiocomunicações do GMDSS.
- 3 -O diário de registo das radiocomunicações deve ser assinado pelo comandante e estar disponível para inspecção da entidade certificadora.
Artigo 13.º — Registo rádio
Vigente desde: 14/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1995