- 1 -Os radiotelefones portáteis de ondas métricas (VHF) instalados a bordo dos navios antes de 1 de Fevereiro de 1992 que não satisfaçam completamente as especificações da IMO aplicáveis são aceites para satisfação da regra III/6.2.1 até 1 de Fevereiro de 1999, desde que obedeçam aos requisitos seguintes:
- a)Disponham dos canais 6, 15, 16 e 17, de acordo com o apêndice n.º 18 do RR;
- b)Possuam um arranjo dos comandos que evite a selecção involuntária do canal 16;
- c)Sejam alimentados por uma bateria com capacidade suficiente para assegurar a operação do equipamento durante quatro horas com um ciclo de utilização de 1:9.
- 2 -Os radiotelefones portáteis de ondas métricas (VHF), indicados na regra III/6.2.1, afectos aos meios de salvação do navio devem manter-se disponíveis a todo o tempo por uma das seguintes formas:
- a)Instalados em cada um dos meios de salvação do navio;
- b)Disponíveis na ponte do navio;
- c)Distribuídos pelos membros da tripulação do navio.
- 3 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, os membros da tripulação são responsáveis pela utilização e guarda dos radiotelefones portáteis e sempre que se ausentem de bordo são obrigados a devolvê-los, facto que será registado no diário de registo das radiocomunicações.
Artigo 14.º — Radiotelefones portáteis
Vigente desde: 14/06/1995
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Em vigor desde 14/06/1995