- 1 -Os respondedores de radar de localização de sinistros, prescritos na regra III/6.2.2, pertencentes aos meios de salvação do navio, quando não estejam instalados nos meios de salvação onde são utilizados, devem estar instalados em local próximo.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior é obrigatória a colocação no local de instalação dos respondedores de radar de um letreiro indicando a natureza do equipamento e o modo da sua utilização.
Artigo 15.º — Respondedores de radar
Vigente desde: 14/06/1995
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Em vigor desde 14/06/1995