- 1 -As empresas que pretendam prestar serviços de manutenção em terra devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Ter capacidade para, directa ou indirectamente, prestar assistência técnica a navios, em toda a sua área de navegação;
- b)Ser fabricantes, representantes dos fabricantes ou agentes de serviço de manutenção do material GMDSS ao qual pretendam dar assistência;
- c)Possuir acesso a um mínimo suficiente de sobresselentes e equipamentos alternativos;
- d)Possuir equipamento de teste e de reparação de equipamento do GMDSS;
- e)Ter ao seu serviço técnicos com formação para manutenção do equipamento GMDSS.
- 2 -As empresas que pretendam fazer manutenção em terra devem inscrever-se para o efeito na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, entidade a quem compete a respectiva credenciação, depois de verificadas as condições previstas no número anterior.
- 3 -Tratando-se de empresas sediadas em países comunitários, devem estas exibir perante a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos declaração autêntica emitida pela Administração competente do país da sede, da qual conste que as referidas empresas preenchem os requisitos necessários para o exercício desta actividade.
Artigo 9.º — Condições a satisfazer pelas empresas que prestam manutenção em terra
Vigente desde: 14/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1995