- 1 -O Conselho dispõe de um secretário-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
- 2 -Compete ao secretário-geral:
- a)Coordenar e chefiar a assessoria técnica e administrativa;
- b)Coadjuvar o presidente e a comissão permanente no exercício das suas funções;
- c)Assegurar o secretariado do plenário do Conselho, elaborando breve relato das reuniões, e acompanhar a evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações;
- d)Submeter a despacho do presidente do Conselho os assuntos que careçam de resolução superior;
- e)Preparar as reuniões do Conselho e da comissão permanente, nas quais participa sem direito a voto;
- f)Estudar e promover medidas tendentes à organização e actualização de um banco de dados necessários das actividades do Conselho;
- g)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
Artigo 13.º — Competências do secretário-geral
Vigente desde: 26/08/1996
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