- 1 -Compete ao Conselho, por sua iniciativa ou a solicitação de outras entidades, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões de política científica e tecnológica, designadamente:
- a)Bases da política científica e tecnológica;
- b)Planeamento plurianual da política de investigação e desenvolvimento a incluir nas Grandes Opções do Plano;
- c)Orçamento de ciência e tecnologia;
- d)Medidas relativas ao sistema científico e tecnológico nacional;
- e)Política científica e tecnológica europeia e coordenação das políticas nacionais no contexto da União Europeia;
- f)Cooperação científica e tecnológica internacional.
- 2 -Compete ainda ao Conselho:
- a)Promover a publicação de relatórios, pareceres, estudos, recomendações e quaisquer outros trabalhos produzidos no âmbito das suas competências;
- b)Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório;
- c)Aprovar o projecto de orçamento;
- d)Aprovar o seu regimento.
- 3 -O Conselho pode recusar emitir as opiniões, pareceres e recomendações que lhe forem solicitados nos termos do n.º 1, devendo fundamentar a sua decisão.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 26/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996