- 1 -As habitações construídas com financiamentos concedidos ao abrigo do disposto no presente diploma obedecem aos parâmetros e valores estabelecidos para a habitação a custos controlados, constantes da portaria referida na alínea a) do artigo 5.º
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os preços máximos de venda das habitações, por tipologias e zonas, poderem ser alterados pela aplicação de um coeficiente máximo de 1,025 destinado à constituição da reserva de construção, devendo, para o efeito, as cooperativas requerer ao INH a devida autorização.
Artigo 7.º — Parâmetros e valores das habitações
Vigente desde: 11/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1997