- 1 -A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial é o serviço responsável pela promoção do acesso ao direito, dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, dos tribunais arbitrais e dos julgados de paz.
- 2 -São competências da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial:
- a)Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação e consulta jurídicas e do apoio judiciário;
- b)Apoiar a criação e o funcionamento de meios extrajudiciais de composição de conflitos, designadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem;
- c)Promover a criação e apoiar o funcionamento de tribunais arbitrais e de julgados de paz.
- 3 -A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 14.º — Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000