- 1 -O Instituto Nacional de Medicina Legal é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça, regendo-se por estatuto a aprovar em diploma próprio.
- 2 -O Instituto Nacional de Medicina Legal é responsável pela coordenação da actividade dos serviços médico-legais e dos médicos contratados para o exercício de funções periciais.
- 3 -São atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal:
- a)Contribuir para a definição da política na área da medicina legal;
- b)Coadjuvar os tribunais na administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal que lhe forem solicitados, nos termos da lei;
- c)Superintender a organização e a gestão dos serviços médico-legais no território nacional;
- d)Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectos à área da medicina legal;
- e)Proceder à uniformização de normas técnicas no domínio das perícias médico-legais;
- f)Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica do Instituto, dos gabinetes médico-legais e dos médicos contratados para o exercício das funções periciais;
- g)Promover o ensino e a investigação e coordenar a formação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses e desenvolver formas de colaboração pedagógica com outras instituições;
- h)Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais.
- 4 -O Instituto Nacional de Medicina Legal é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais, sujeitos ao estatuto de gestor público e remunerados nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 20.º — Instituto Nacional de Medicina Legal
Vigente desde: 18/07/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2000