A elaboração de relatórios sociais, informações e perícias relativos a arguidos presos e as actividades necessárias à preparação da execução da liberdade condicional são objecto de despacho do Ministro da Justiça que preveja os procedimentos a adoptar pelo Instituto de Reinserção Social e pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 32.º — Regulamentação da sucessão de competências
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000