- 1 -Os diplomas orgânicos pelos quais se regem os órgãos, serviços e organismos criados ou reestruturados pelo presente diploma devem ser aprovados no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o número anterior, os órgãos, serviços e organismos continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 34.º — Legislação orgânica complementar
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000