- 1 -O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data de início da respectiva licença.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, o pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos que vierem a ser determinados nos diplomas previstos no artigo 34.º
- 3 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo.
- 4 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 36.º — Situações especiais
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000