Ao inspeccionar navios registados no território de Estados que não tenham assinado a Convenção n.º 180 da OIT ou o protocolo à Convenção n.º 147 da OIT, ou que arvorem pavilhão ou estejam registados nesses Estados, deve ser assegurado que o tratamento dado a esses navios e respectivas tripulações não é mais favorável que o dado aos navios que arvorem pavilhão ou estejam registados no território de Estados que sejam parte das referidas convenções.
Artigo 11.º — Cláusula de não atribuição de tratamento mais favorável
Vigente desde: 03/07/2003
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