- 1 -Aos navios que escalem portos nacionais podem ser efectuadas inspecções destinadas a verificar se os navios obedecem às normas previstas no Acordo Europeu.
- 2 -As inspecções destinam-se a verificar as seguintes situações:
- a)Se foi elaborado e está afixado a bordo em local de fácil acesso um quadro da organização do trabalho a bordo, nas línguas de trabalho a bordo e em língua inglesa, conforme modelo constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ou modelo a esse equivalente;
- b)Se foi elaborado e conservado a bordo um quadro para o registo das horas de trabalho ou de descanso dos marítimos, autenticado pela autoridade competente do Estado do pavilhão do navio e escrito nas línguas de trabalho a bordo e em língua inglesa, conforme modelo constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ou modelo a esse equivalente.
Artigo 4.º — Inspecção
Vigente desde: 03/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2003